O Brasil é um pais rico em fauna e flora subaquática e a
Tsta (Técnicas em Segurança no Turismo de Aventura) quer que, ao ir praticar
algum esporte, verifique as normas de segurança estabelecidas para tal
atividade que você ira desfrutar para tanto basta seguir estas e fazer estabelecer
normas gerais para o exercício da pesca amadora ou esportiva em todo território
nacional. Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de pesca
praticada por brasileiro ou
estrangeiro, com os equipamentos ou petrechos previstos nesta Instrução
Normativa, tendo por finalidade o lazer ou esporte.
A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de
natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo
vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio,
ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites
estabelecidos para a atividade.
As atividades relacionadas à
pesca amadora ou esportiva podem ter finalidade econômica, excetuando-se a
comercialização do produto obtido por meio da pesca.
A organização formal do esporte da pesca obedecerá ao
disposto na Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998 e demais normas pertinentes.
Entende-se por pescador amador a pessoa física,
brasileira ou estrangeira que, licenciada pela autoridade competente, pratica a
pesca sem fins econômicos.
Pescador amador embarcado é aquele que faz uso de
embarcação de esporte e/ou recreio para suporte à pesca.
Pescador amador desembarcado é aquele que não faz uso de
embarcação para suporte à pesca.
Entende-se como competição de pesca amadora ou esportiva
toda atividade praticada segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, e regras de prática desportiva, devidamente autorizada pelo MPA.
As competições de pesca amadora somente poderão ser
organizadas por pessoas jurídicas. Os petrechos de pesca permitidos ao pescador
amador são: linha de mão; caniço simples; caniço com molinete ou carretilha; espingarda
de mergulho ou abale-te com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta;
bomba de sucção manual para captura de iscas; ou puçá-de-siri.
Fica permitido o uso de equipamentos de suporte ao
pescador para contenção do peixe, tais como bicheiro, puçá, alicates e
similares, desde que não sejam utilizados para pescar.
Fica permitido o uso de puçás ou peneiras de no máximo 50
centímetros em sua região mais larga para a captura de espécies com finalidade
ornamental ou de aquariofilia.
É vedado o uso de aparelhos de respiração artificial pelo
pescador amador durante a pesca.
As embarcações que apoiam a pesca ou competições de pesca
amadora não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido ou outros
que permitam a respiração artificial subaquática, exceto quando exigido pela
autoridade marítima.
O limite de captura e transporte de espécies com
finalidade de consumo próprio por pescador amador é de 10 kg (dez quilos) mais
01(um) exemplar para pesca em águas continentais e estuarinas, e 15 kg (quinze
quilos) mais 01(um) exemplar para pesca em águas marinhas, observando-se as
demais normas que estabelecem tamanhos mínimos de captura e listas de espécies
proibidas.
Parágrafo único. Limites de captura e transporte mais
restritivos do que os estabelecidos no caput deste artigo poderão ser definidos
pelas autoridades competentes em normas específicas.
O limite de captura e transporte de espécies com
finalidade ornamental e de aquariofilia por pescador amador é de 10 indivíduos
para peixes de águas continentais e 5 indivíduos por pescador, para peixes de
águas marinhas, observando-se as espécies permitidas e restrições definidas em
normas específicas.
Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso
permitido para fins ornamentais e de aquariofilia como isca, conforme
estabelecem as normas específicas de exportação para tais fins.
Fica proibido ao pescador amador armazenar ou transportar
pescado em condições que dificultem ou impeçam sua inspeção e fiscalização,
tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
Fica proibido o transporte de exemplares vivos de peixes
capturados pela pesca amadora, excetuando-se aqueles com finalidade ornamental para
aquariofilia ou para uso como isca viva.
Parágrafo único. Nos casos das competições de pesca
amadora em que se pratica o pesque e solte, não se aplica a proibição de que
trata o caput para o transporte de peixes vivos entre o local de captura e o
local de aferição.
O pescador profissional, quando participar ou prestar
serviços à pesca amadora, deverá respeitar as normas vigentes para o exercício
dessa.
Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que
regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade
Pesqueira, que disponham sobre: os regimes de acesso; a captura total
permissível; o esforço de pesca sustentável; os períodos de defeso; as
temporadas de pesca; os tamanhos de captura; as áreas interditadas ou de
reservas; as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
a capacidade de suporte dos ambientes; as necessárias ações de monitoramento,
controle e fiscalização da atividade; ou
a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
O ordenamento pesqueiro com foco na pesca amadora deverá
considerar as informações referentes ao tamanho máximo de captura das espécies
e ao pesque e solte, priorizando as pesquisas que permitam estabelecer os
tamanhos máximos de captura das principais espécies capturadas pela pesca
amadora ou esportiva.
Nas competições de pesca amadora destinadas à captura de
atuns e afins é obrigatória a apresentação ao Ministério da Pesca e
Aquicultura, de mapa de bordo de todas as embarcações participantes do evento,
conforme modelo contido no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento.
Parágrafo único. O preenchimento e entrega do mapa de
bordo é de responsabilidade do comandante da embarcação participante e do
organizador ou responsável pela competição.
Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF
e de fornecimento de subsídios ao ordenamento do uso sustentável dos recursos
pesqueiros, o Ministérios da Pesca e Aquicultura repassará ao Ministério do
Meio Ambiente as informações do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP
referentes às categorias de pescador amador, organizador de competições de
pesca amadora e embarcação de esporte e recreio utilizada na pesca amadora,
assim como as informações do relatório técnico e dos mapas de bordo previstas
no artigo 12 dessa Instrução Normativa Interministerial.
O pescador amador em atividade de pesca ou transportando
o produto da pescaria deve portar documento de identificação pessoal e a
licença de pesca amadora, excetuando-se os casos de dispensa previstos em Lei,
sem prejuízo das normas estabelecidas por Estados e Distrito Federal.
Para maiores informações contate-nos
Email: tstapage@gmail.com
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